Sobre “Equity Crowdfunding na Prática”

Nesta última quinta-feira, 25 de junho, tive a oportunidade de participar da mesa de debates do seminário “Equity Crowdfunding na Prática“, realizado pela Revista Capital Aberto na Saint Paul Escola de Negócios. O encontro superou todas as expectativas, com excelentes notícias sobre as possibilidades de financiamento para startups.

Meu caro amigo Walter Pelecchia, do Machado Meyer, abriu o seminário relatando o marco regulatório das captações de capital no Brasil, e fazendo excelentes comparações com as realidades britânica, americana e canadense. Antonio Carlos Berwanger, da CVM, apresentou os pontos de preocupação do órgão regulador a partir do desenvolvimento do mercado e das soluções legislativas ao redor do mundo. Frederico Rizzo, grande parceiro do Broota, mostrou os desafios encontrados pela primeira plataforma do gênero no Brasil. para relatar as diferentes visões dos interessados, o case da Bougue contou com a contribuição do CEO Fernando Canuto, em conjunto com o super angel investor Fábio Póvoa e do gestor da Redpoint E-ventures, Rodrigo Baer.

O público, em sua maioria advogados, saiu com a satisfação de descobrir que é possível adotar essa estratégia de financiamento com benefícios positivos para empreendedores, startups e investidores individuais e institucionais. Será esta a vez em que o Brasil dá lições de maturidade ao compor os interesses dos participantes do ecossistema de empreendedorismo e mostrar que é possível inovar juridicamente? A resposta, na minha visão, é um gritante sim.

Para saber mais um pouco sobre equity crowdfunding, veja os links disponíveis aqui no StartDireito.

FlavioWEC20150625

Publicidade

Seminário “Equity Crowdfunding na Prática”

No próximo dia 25 de junho, vou participar da mesa de debates do seminário “Equity Crowdfunding na Prática“, realizado pela Revista Capital Aberto e apoiada por diversas entidades da área de finanças e empreendedorismo. Será uma oportunidade ímpar para discutir esse assunto tão importante para o financiamento de empresas no Brasil. Espero vê-los por lá!

emailmkt_wec

A tributação do ágio nas limitadas – Estadão

Boa parte das operações de investimento em startups são feitas por meio de empréstimo conversível (convertible note), em vez de participação direta no capital. Mas quais são as consequências tributárias que isso pode implicar? Fique sabendo neste texto do StartDireito que acaba de sair no Estadão!

A tributação do ágio nas sociedades limitadas

02 Março 2015 | 17:36

Startups são empresas das quais se espera rápido crescimento no volume de negócios, e justamente por isso fazem uso intensivo de capital

A saga do empreendedor brasileiro é história conhecida do leitor, habitual ou esporádico, de um diário econômico – em especial se tratando de empreendedorismo tecnológico, que fez notabilizar o termo startup. Ainda mais agora, num momento de incertezas sobre os rumos da economia, e em que atividades inovadoras e novas iniciativas empresariais deveriam ser prestigiadas, as notícias não estimulam quem está entrando no mundo dos negócios.

Tema pouco abordado, o fomento aos investimentos em capital de risco costuma estar fora das discussões nos foros governamentais e privados, e notícias, quando há, são negativas. Recente acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão administrativo máximo de decisão sobre temas tributários federais, decidiu que, nas sociedades limitadas, o ágio na subscrição de quotas não está isento de tributação, diferentemente do que ocorre nas sociedades anônimas.

O precedente parece colocar fim a uma discussão que se arrastava há anos, e que havia dado esperanças a contribuintes. Decisão da instância inferior no mesmo processo, proferida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conferia às limitadas os mesmos efeitos de neutralidade fiscal garantidos às companhias. A questão se torna relevante na medida em que a praxe de financiamento de startups, em sua esmagadora maioria constituídas como sociedades limitadas, adota o modelo conhecido como empréstimo ou mútuo conversível.

Startups são empresas das quais se espera rápido crescimento no volume de negócios, e justamente por isso fazem uso intensivo de capital. Com fundamento no valor futuro da empresa, investidores aceitam emprestar recursos numa startup em troca de futura participação minoritária no seu capital, a ser subscrita no vencimento do mútuo com o emprego da quantia respectiva, devidamente atualizada. No mais das vezes, existe grande desproporção entre os valores mutuados e a parcela do capital social de que o investidor se tornará titular.

Em termos mais técnicos, a contribuição do investidor destinada à formação do capital social é de uma fração do total do investimento realizado, e a diferença apurada deveria constituir reserva de capital, fundamentada na rentabilidade futura da startup. E é justamente essa diferença, o ágio na subscrição das quotas, que se verá tributada, caso a empresa em questão adote a forma societária de limitada. Apenas para esclarecimento, essa modalidade de ágio não é aquela mais-valia verificada em aquisições do controle de empresas, que sob certas condições pode ser aproveitada como despesa dedutível para fins fiscais.

Incertezas sobre o ambiente jurídico foram determinantes para a adoção do modelo de empréstimo conversível entre nós. Em outros países, tal financiamento é especialmente usado para agilizar a capitalização da startup e diferir a precificação do investimento para uma futura rodada de financiamento. Entre outros motivos, no Brasil o risco (trabalhista, previdenciário, consumerista e tributário) associado ao fato de constar do quadro societário é que justifica o fato de um investidor não ingressar numa empresa desde o momento em que aporta recursos. É um mecanismo, portanto, de proteção ao patrimônio pessoal do investidor, num ambiente tão avesso ao empreendedorismo e seus incentivadores.

Agora é possível somar mais um risco às startups que se financiaram com o empréstimo conversível: a possível contingência decorrente de autuação pelo Fisco com relação ao ágio na subscrição de quotas, apurado segundo a diferença entre os valores contribuídos por investidores e os valores que efetivamente ingressaram contabilmente como capital social. Restará a essas empresas uma solução bastante onerosa e já conhecida: condicionar a conversão do empréstimo em participação societária à transformação da limitada em sociedade anônima, com todos os custos associados à manutenção dessa espécie societária.

É certo que a neutralidade do ágio na subscrição de participações societárias em favor das sociedades constituídas sob a forma de companhia obedeceu a razões de política fiscal. A regra em questão é contemporânea da nossa lei de sociedades anônimas e da lei de criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que tiveram por finalidade fomentar o mercado de capitais como mecanismo de captação e formação da poupança privada.

A comprovação de que tema está no âmbito de medidas extrafiscais é o próprio fato de a decisão aqui referida somente ter sido favorável ao Fisco porque, no julgamento, o representante da União fez uso do voto de qualidade. Não seria o caso de repensar a interpretação dada a tais regras tributárias, para que aumente, em vez de diminuir, o investimento de capital em atividades produtivas, estimulando empresas que geram riqueza, valor e renda?

(*) Flavio Augusto Picchi, bacharel e mestre em direito internacional pela USP, é advogado especializado na assessoria jurídica a startups.

Material sobre vesting para startups

Com um pouquinho de atraso, estou colocando online os slides da apresentação sobre vesting para startups, aqui no endereço https://startdireito.files.wordpress.com/2013/11/flavio-picchi-bate-papo-vesting.pdf. Além de agradecer aos participantes do bate-papo, meu obrigado à Fernanda Nudelman Trugilho, do Pto de Contato, pelo convite!

Mas afinal, o que é o vesting? O termo, aqui no Brasil, acabou sendo entendido como o mecanismo que startups concedem uma participação societária a funcionários para estimular neles o aprofundamento do vínculo com a empresa e uma recompensa adicional (muitas vezes, principal) pelo trabalho desenvolvido. Rigorosamente falando, vesting é o direito de adquirir essa participação, após terem sido cumpridas algumas condições e passado um período de tempo.

Essa expressão também serve para se referir ao aumento da participação de sócios, founders ou não, no capital da startup. Por uma série de razões jurídicas e que decorrem das estruturas societárias diferentes que existem no Brasil e nos EUA (e em outros países de origem anglo-saxã), legalmente faz pouco sentido falar em vesting para sócios nas startups brasileiras, mas o fato é que é possível chegar às mesmas finalidades que são buscadas nos EUA e em outros países.

Em outras palavras, muito do que se vem falando sobre vesting aqui no Brasil deriva de análises feitas sobre textos e práticas americanas, de forma que às vezes o que se fala aqui não tem muita precisão do ponto de vista jurídico ou simplesmente é impossível de implantar da mesma maneira aqui. Mas como quase tudo quando se fala de contratos, os efeitos econômicos do que se quer implantar da uma forma podem ser alcançados segundo uma estrutura alternativa. É o que eu sempre chamo de “tropicalização jurídica”.

Sendo assim, é possível implantar nas startups brasileiras estímulos que acabaram conhecidos aqui como vesting – e, muito importante, independentemente se a startup é uma sociedade limitada ou sociedade anônima. Isso vale tanto para sócios quando para funcionários, mas a estruturação dessas operações é um ponto muito delicado. Primeiro pela necessidade dessa “tropicalização”, que exige conhecimento profundo das práticas no exterior e do ambiente jurídico e negocial brasileiro. Segundo porque se acontecer um passo em falso, e a implementação do vesting pode ser prejudicada. Um bom exemplo: a estrutura errada pode fazer com que o vesting para funcionários seja considerado uma remuneração salarial, e com isso a startup, em vez de ganhar um funcionário aliado, ganha uma contingência trabalhista e previdenciária enorme, com reflexos financeiros e até mesmo criminais em alguns casos!!

Acima de tudo, a implementação de um programa de vesting deve ter como premissa a estabilidade das regras (aliás, como quase tudo na vida, a segurança do que está contratado é uma das melhores garantias de sucesso). Não adianta nada um plano lindo no papel quando, no momento de um funcionário receber uma participação ou de um sócio ampliá-la, os demais envolvidos deem para trás e descumpram as expectativas que haviam sido criadas. O mesmo vale para os beneficiários: vesting é um meio para se tornar sócio e, assim, exige que o contemplado tenha mentalidade de dono e empreendedor, não de investidor interessado num renda.

Eu tenho visto muitas discussões em fóruns de internet sobre vesting nas startups brasileiras, então pretendo voltar ao assunto mais algumas vezes. Para isso, quem tiver dúvidas e questões para serem respondidas, é só me mandar uma mensagem! Quem sabe não vai ser a sua startup que vai adotar o vesting em 2014?

Flavio Picchi – Bate Papo Vesting

Bate-Papo Jurídico no Pto de Contato (26/08)

No próximo dia 26 de agosto vou participar da série de bate-papos profissionais promovidos pelo Pto de Contato, o mais conhecido e tradicional espaço de coworking de São Paulo. Vou falar sobre o tema “Como organizar uma sociedade Ltda.”.

Inscrições (em breve, e grátis!) aqui: http://ptodecontato.eventbrite.com

Aguardo vocês!

batepapo-pto-agosto-2013

Entrevista para o Estadão: Economia Colaborativa

O assunto “equity crowdfunding” está bastante em voga, e depois das recentes referências pessoais minhas no Valor Econômico (link), Startupi (link)  e Diário do Comércio (link), agora houve uma recente publicação especial do Estadão.

Foi um pequeno “quote” no caderno especial de economia colaborativa, mas serve como reconhecimento (para mim mais que honroso) do trabalho de consultoria a startups, investidores-anjo e empreendimentos inovadores, que venho desenvolvendo desde o começo do ano. Tenho muita fé nesse setor e no seu papel para a economia brasileira, especialmente no período mais tumultuado que se aproxima.

O caderno especial foi um trabalho excepcional dos trainees do Estadão (a quem muito agradeço). Os links diretos estão aqui: para o caderno completo (link)  e para as questões de “crowd equity” (link). O PDF da página inteira está também disponível aqui nos arquivos do blog (http://goo.gl/lscx99).

De volta!

Pessoal, já faz um bom tempo que não posto aqui, mas as causas, pelo menos, foram muito boas. Além do trabalho crescente nos últimos tempos, consultas realizadas, participação em eventos e vida pessoal, rolou também a viagem que fiz pelo Silicon Valley no mês de maio. Nos próximos dias vão aparecer aqui posts especiais sobre essa aventura.

Além dessas novidades, ficou também mais fácil acompanhar o que sai por aqui: a fanpage do StartDireito no Facebook vai passar a trazer também comentários breves e facilitar a comunicação com os leitores. O endereço é https://www.facebook.com/StartDireito.

Aspectos Jurídicos do Programa Startup Brasil

Pessoal, um pouco em cima da hora, mas amanhã vou fazer uma apresentação breve no Pto de Contato sobre os aspectos jurídicos do Programa Startup Brasil. A intenção é ter mais um bate-papo com os presentes, para levantar os grandes questionamentos sobre o financiamento do governo. Mesmo com o edital para startups ainda não liberado, é possível dar algumas diretrizes. Para quem quiser participar, é só mandar um email para rede@ptodecontato.com.br. Espero vocês por lá!!

tecendo20130327

P.S.: Minha apresentação eu não garanto, mas a do Gabriel Benarrós vai ser show!

Meu artigo no Valor Econômico: equity crowdfunding

Hoje o Valor Econômico publicou na seção “Legislação e Tributos” um artigo da minha autoria, sobre a captação de recursos para pequenas empresas e startups por meio de crowdfunding. Como o acesso ao site é para assinantes, coloco aqui a transcrição do artigo e um arquivo PDF: Flavio Picchi – Mercado de capitais para microempresas. O link original para o artigo é http://www.valor.com.br/brasil/3017560/mercado-de-capitais-para-microempresas.

Como já falei por aqui, o equity crowdfunding é uma tendência mundial, e  é sempre bom saber que esse mecanismo já pode ser usado no Brasil. Todos os comentários são muito bem-vindos!

—————————————-

22/02/2013 às 00h00

Mercado de capitais para microempresas

Por Flavio Augusto Picchi

Em abril de 2012 ocorreu a aprovação do “Jumpstar Our Business Startups Act” (JOBS Act), lei americana cuja finalidade principal foi estimular o financiamento de micro e pequenas empresas (MPEs) por meio do mercado de capitais, o denominado “equity crowdfunding”. Crowdfunding é a denominação do processo de captação de recursos para financiamento de projetos diversos, normalmente por meio de plataformas digitais. O marco regulatório ali ainda não está completo, pois falta à SEC, equivalente da nossa Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a edição de diversos dispositivos.

Sem entrar em profundas análises sobre o ambiente americano, o fato é que os termos do Jobs Act vêm despertando críticas de interessados, pois a pretendida simplificação e incremento do acesso das MPEs ao mercado parece ser complexa e limitada. Ainda assim, o acontecimento já desperta interesse no Brasil, ensejando discussões e oportunidades para que MPEs nacionais façam uso de instrumentos semelhantes. E Pode parecer curioso que o regime legal para emissão de valores mobiliários por MPEs no Brasil seja apontado como paradigmático.

Grande parte dessa conclusão deve-se à posição inovadora que a CVM teve na questão, fruto dos comandos constitucionais e legais que informam as políticas públicas nacionais em relação às MPEs. Com a edição da Lei Complementar nº 123 em 2006, foram assentadas as bases necessárias, atendendo à determinação contida desde 1988 no art. 179 da Constituição. Comprometida em atender àquelas políticas, simplificando o acesso ao mercado de capitais, a CVM passou a editar Instruções para alcançar esses objetivos. Em especial, podem ser citadas as Instruções CVM de números 473, de 2008, 476, de 2009, 480, de 2009 e 482, de 2010.

Soluções criativas podem ser adotadas para viabilizar esse tipo de financiamento

A dispensa automática de registro para emissões de MPEs foi adotada na Instrução CVM nº 480, de 2009, a partir de sugestão formulada pela própria Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM, no contexto da Audiência Pública nº 07, de 2008 – que colheu sugestões para sua redação final. Com relação à Instrução CVM nº 482, de 2010, a própria autarquia, no relatório da audiência pública nº 01, de 2009, reforçou seu compromisso em assegurar tratamento diferenciado às MPEs, mantendo “a dispensa de registro de emissão e de submissão a um regime informacional mínimo”, medida suficiente para “garantir a supervisão e transparência em ofertas de emissores de micro e pequeno porte”.

Assegurada a dispensa de registro de emissão, conforme o art. 7º da Instrução CVM nº 480/09, basta o cumprimento das exigências estipuladas pelo art. 5º e pelo Anexo IX da Instrução CVM nº 400/03 (na redação conferida pela Instrução nº 482/10). Também devido a esse regime privilegiado, as obrigações correlatas aos demais emissores são dispensadas, como o formulário de referência e o de informações trimestrais.

Duas principais dúvidas que poderiam ter lugar são solucionadas segundo os termos do referido Anexo IX da Instrução CVM 400. Não há necessidade de instituições intermediárias no processo de oferta pública (conforme permitido pela Lei nº 6.385, de 1976), assim como não se exige que a emissora seja constituída como sociedade anônima. Essa possibilidade está em linha com a própria definição legal de MPEs – que exclui do conceito, entre outros casos, empresas constituídas sob essa forma societária.

Já é possível perceber que as regras de captação de recursos por MPEs brasileiras mediante emissão de valores mobiliários é surpreendentemente simples mas, disponível desde 2010, ainda é mecanismo inédito, até onde se sabe. A CVM possibilitou a captação de recursos para MPEs via equity crowdfunding, antes mesmo que esse novo conceito fosse formulado. Num país em que se alega que o mercado de capitais é pouco desenvolvido, é notável a adoção de soluções práticas e adequadas, a compor um marco regulatório exemplar a outras nações, mesmo mais desenvolvidas.

Na prática, soluções criativas podem ser adotadas para dar viabilidade esse tipo de financiamento. Títulos de dívida, como notas comerciais, podem ser lançadas por emissoras constituídas como sociedades limitadas (tal como prevê o art. 33 da Instrução CVM 400), em substituição às debêntures, cuja emissão é restrita a sociedades anônimas. Títulos de investimento coletivo podem ser emitidos garantindo participação em lucros ou com lastro em quotas de sociedades limitadas, com nomeação de um agente fiduciário. São apenas alguns primeiros exemplos para esboçar possibilidades.

A experiência efetiva dessas emissões dirá se os caminhos regulatórios são eficazes, ou se aprimoramentos são possíveis. E, mais importante, poderá proporcionar subsídios para fomentar o debate sobre meios de diminuir as barreiras ao investimento em startups, empresas inovadoras e de alto potencial. A discussão não pode deixar de levar em conta eventuais alterações na legislação tributária para incluir, em especial, incentivos e diferimentos fiscais, como já vem defendendo o Programa de Aceleração do Crescimento para Pequenas e Médias Empresas (PAC-PME).

Flavio Augusto Picchi é advogado especialista em direito societário, bacharel e mestre em direito internacional pela Universidade de São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Palestra no “Tecendo a Rede” em 21/02

Um tempinho de ausência no blog por conta de carnaval e de afazeres. Várias novidades estão chegando, e aqui já começo com uma delas.

Gostaria de convidá-los para participar do evento “Tecendo a Rede“, uma iniciativa dos meus amigos da Pto de Contato que reúne especialistas de várias áreas que os empreendedores precisam conhecer. Vou apresentar o tema “Jurídico: quais suas dúvidas legais?“.

Além da presença dos especialistas e do público de empreendedores, vai rolar ainda uma sessão de networking ao final do evento. Não vale perder! Inscrições em www.migre.me/d7Ta3

Workshop: crowdfunding para startups

O Arthur Farache (@arthurfarache), um grande que é uma das maiores referências em crowdfunding, empreendedorismo e startups que conheço (além de ser gente boníssima) vai dar um workshop online sobre crowdfunding para startups. Não percam, recomendo a todos os interessados no assunto!!! Será dia 23 de fevereiro (sábado), das 10h00 às 19h00. Segue o link: http://www.beved.com.br/classrooms/crowdfunding-para-startups-em-sao-paulo-sao-paulo

(P.S.: Arthur, na sexta-feira anterior, dia 22, o Valor publica um artigo meu sobre o assunto. Transmimento de pensação!)

Cuidados com empréstimos bancários e sócios

Recentemente recebi uma consulta: um empreendedor assinou, junto com seu sócio, um financiamento bancário para a empresa que eles tinham. O sócio supostamente deu um desfalque e o empreendedor recebeu uma cartinha de citação de um processo judicial, em que o banco está cobrando o pagamento da dívida e dos encargos. E agora? O post vai ser grande, mas o assunto é tão importante e comum que não posso deixar de escrever um pouco mais.

Pois é. Complicou. A pergunta que me foi feita foi: “mas quem assinou o contrato foi a empresa, que é uma Ltda., não significa que o limite da minha responsabilidade é o capital social dela?”. Como tudo na vida e no direito, a resposta é: depende. Uma breve visão sobre como os financiamentos bancários são feitos e as consequências para o tomador do financiamento e os garantidores.

Bancos têm duas formas básicas de conceder um financiamento: contratos de crédito rotativo (CCR) ou cédulas de crédito bancário (CCB). Apesar de o tomador do empréstimo receber o dinheiro, as diferenças são muitas nesses dois tipos de instrumentação.

Os CCRs são, como o nome diz, contratos. Contrato é um acordo de vontades; nesse caso, há um acordo entre o banco (concede o dinheiro) e o tomador do empréstimo (obriga-se a pagar principal e encargos). Adicionalmente, tem um terceiro elemento, o garantidor: um terceiro que confirma, em nome do tomador, a obrigação de restituir os valores. Num contrato, a modalidade de garantia mais comum é a fiança.

Já as CCBs são diferentes: elas são (juridicamente falando) títulos de crédito, cujas regras são um pouco diferentes dos contratos. Nos títulos de crédito (outros tipos são a nota promissória, a letra de câmbio, o cheque) não há a figura do acordo de vontades, mas uma promessa de uma só das partes em fazer alguma coisa. No caso, é o tomador do financiamento que se obriga a fazer a restituição do valor emprestado e dos encargos. Também aqui vai existir a figura do garantidor, mas os efeitos são diferentes: em títulos de crédito não se garante por fiança, mas por aval. E isso muda tudo. Tentando resumir muito, seguem algumas principais diferenças entre fiança e aval.

Fiança se aplica a contratos, e por isso (a) a validade da fiança depende da validade do próprio contrato principal, de forma que (b) o papel do garantidor é secundário, ou seja, a obrigação de pagar é primeiramente do tomador; e (c) há meios para que garantidor, ou fiador, deixar de cumprir esse papel (tecnicamente, se chama “exoneração de fiança”). Efeitos: (a) se o contrato principal for inválido, a fiança também será, e o fiador não terá nenhuma obrigação a garantir, (b) o fiador em algumas condições pode exigir que o pagamento seja cobrado primeiro do devedor principal, e (c) o fiador pode pedir para deixar de ser garantidor em alguns casos.

Aval se aplica a títulos de crédito, e por isso (d) a obrigação do garantidor (o avalista) não tem vínculo com o financiamento em si, mas com a promessa que o tomador fez de pagar. Tecnicamente falamos que (e) a natureza do aval independe da obrigação que o originou, no caso, o financiamento. Além disso, (f) no aval, o avalista tem as mesmas obrigações de pagamento que o tomador do financiamento. Efeitos: (d) mesmo que a CCB seja inválida, o avalista continua obrigado a pagar, (e) por isso, o avalista não tem como deixar de ser garantidor da dívida, e (f) o avalista não tem como exigir que a dívida seja cobrada primeiro do tomador.

Até aqui já ficou claro que, em regra, é mais vantajoso para o garantidor que ele assine junto o financiamento por meio de um CCR e não de uma CCB. Mas a CCB foi criada justamente para dar aos bancos mais garantias de que eles vão receber de volta os valores emprestados. E justamente por isso, cada dia é mais comum que os financiamentos sejam feitos por meio de CCBs. E aqui voltamos à pergunta do início do post: “mas quem assinou o contrato foi a empresa, que é uma Ltda., não significa que o limite da minha responsabilidade é o capital social dela?

Se quem tomou o financiamento foi a empresa (Ltda.), o banco com certeza exigiu que um terceiro garantisse o pagamento. Neste caso, o garantidor foi o sócio “na pessoa física”, ou seja, assinando por si mesmo e não como representante da empresa.com isso, a garantia de pagamento (seja por fiança, seja por aval) comprometeu o patrimônio dele também na pessoa física, não apenas com relação aos valores que ele contribuiu para formar o capital social da empresa. Complicado.

Quais, então, as recomendações para quem está pensando em financiar sua empresa, startup ou não, por meio de um financiamento bancário? Sendo bem breve:

1. Formalize as condições para uso do dinheiro com seu sócio ou sócios. Quanto cada um está colocando do próprio bolso na empresa, quanto está sendo financiado via banco, quanto pode ser recebido por um potencial investidor anjo.

2. Se o seu sócio é, por exemplo, seu amigo de infância e você tem plena confiança nele, não se preocupe. Amigos, amigos, negócios à parte: se você tem dificuldade de ter uma conversa séria, mas sincera, com alguém tão próximo e confiável, em que condições no futuro vai negociar e ter conversas difíceis com investidores, clientes, financiadores e terceiros em geral?

3. Analise os efeitos futuros que um financiamento bancário terá no seu patrimônio pessoal. Não se trata de ser pessimista, mas de encarar a realidade como ela é, e de avaliar as possibilidades de um negócio dar errado mesmo que todas as perspectivas sejam favoráveis.

4. Por último (e claro, não menos importante!), fale com um advogado que entenda de negócios empresariais para que todo a execução desses detalhes seja efetiva (no meu blog, pelo menos eu posso fazer um pouquinho de autopromoção, né?). Como eu já disse num post anterior, a advocacia hoje se faz muito mais como arquitetura de negócios do que na tentativa de resolver, no Judiciário ou fara dele, problemas que poderiam ser facilmente evitados com planejamento empresarial. Puxando a sardinha para o meu lado, assessoria em negócios não é despesa, é investimento. O exemplo que gerou esse post é uma prova.

Contratos de desenvolvimento de software: algumas dicas

Quando se está desenvolvendo um software, ter um contrato, formalizado e por escrito, é uma das garantias de que o produto será entregue como combinado (do ponto de vista do cliente), que o pagamento será feito (do ponto de vista do desenvolvedor), de que problemas no desenvolvimento serão evitados e podem ser facilmente resolvidos. Embora o acordo para desenvolver uma solução na área de informática seja um tipo de contrato de prestação de serviços, alguns detalhes têm que ter atenção específica, para atingir os objetivos dos envolvidos. Vamos a alguns deles.

1. Especificações e divisão em fases. Nem sempre, para não dizer raramente, um produto é contratado e entregue sem acompanhamento do cliente. O mais recomendável, e essa é a prática, é dividir o projeto em fases ou “milestones”. Essa divisão vai estabelecer um cronograma de trabalho específico e com um nível de detalhamento o maior possível. Dessa maneira, cliente e desenvolvedor monitoram o progresso e ajustam problemas de maneira mais prática. Nesse caso, o desenvolvedor pode receber pagamentos a cada validação de fase e evitar retrabalhos; e o cliente tem a segurança de que vai receber um produto com boa performance e que atenda suas necessidades.

2. Pagamentos. Como já antecipado, é bastante comum estabelecer um cronograma de pagamentos que acompanhe o cronograma de trabalho. Cliente e desenvolvedor, assim, vão poder calcular seu fluxo de caixa e ter estímulos para que o produto seja entregue em tempo e a contento. Duas modalidades são as mais comuns: preços fixos para cada fase (o que dá uma expectativa sobre o quanto o projeto vai custar, e estimula o desenvolvedor a atender os prazos), ou pagamento por hora técnica (estimula o desenvolvedor a uma precisão maior, mas permite o controle pelo cliente).

3. Propriedade intelectual. Esse é um dos pontos mais importantes, apesar de nem sempre receber a atenção devida. O contrato deve dizer claramente quem é o “dono” da solução, pois o direito da exploração econômica vai depender disso. Se o cliente ficar com os direitos de propriedade intelectual sobre a solução, ele é que vai poder ganhar dinheiro com a solução e até mesmo distribuir, sem que o desenvolvedor receba a mais por isso. Por outro lado, se o desenvolvedor ficar com os direitos de propriedade intelectual, a mesma solução poderá ser replicada em outras situações ou para outros clientes. Esse é um ponto que pode ser livremente negociado entre as partes, e que evita a maior parte das discussões jurídicas sobre atividades de desenvolvimento.

4. Garantia do produto. Mais um outro ponto que muitas vezes passa batido e tem uma importância fundamental para dar segurança aos envolvidos. Todo mundo sabe que uma solução ou produto tem falhas; o que acontece quando ela ocorre? Dependendo do caso, isso pode causar um prejuízo ao cliente e acabar com a reputação do desenvolvedor. Do ponto de vista do desenvolvedor, esse problema pode ser uma oportunidade para fidelizar o cliente, se ele prestar algum tipo de garantia ou oferecer manutenção para resolver um bug ou falha de sistema. Alocar os riscos no contrato ajuda as partes a cooperar, sem que isso cause decepções a ambos os lados.Em qualquer caso, é bom consultar um advogado que tenha experiência na redação em contratos. Mas, especialmente, um advogado que saiba ouvir o cliente. Eu mesmo já cometi a falha de tentar fazer o contrato mais completo possível, sem dar tanta atenção ao que o cliente efetivamente precisava. Ao longo do tempo, aprendi que não é o contrato mais completo, com mais página ou cláusulas, que atende melhor aos interesses de quem busca assessoria jurídica. Importante é saber

Mas afinal, que diabos é um term sheet?

Como o próprio nome em inglês indica, um term sheet é uma folha, em que constam condições e termos mínimos para que se faça algum tipo de transação ou investimento. Isso significa que vou receber um investimento? Não, por pelo menos dois motivos.

Normalmente os term sheets são não vinculantes (non-binding), ou seja, eles não obrigam que as partes realizem a operação que está rascunhada nele (exceções: cláusulas como confidencialidade sobre os entendimentos, exclusividade, despesas, entre alguns outros). Mas mesmo que o term sheet seja vinculante (binding), nele existe um tópico denominado “condições precedentes” (conditions precedent). Isso significa que a realização da operação vai depender de algumas condições; por exemplo, que o veículo de investimento não tenha passivos (ou tenha poucos), e que uma auditoria seja realizada pelo investidor interessado, com resultados considerados aceitáveis para ele.

Em posts futuros, vou aprofundar os principais termos e conceitos mais comuns que existem em term sheets. É bom lembrar que os term sheets podem ser chamados de diversas formas: memorando de entendimentos, carta de intenções, termos mínimos para financiamento, acordo de intenções, entre outros.

Como sempre, a intenção aqui é de esclarecer. Se você tiver alguma dúvida ou quiser fazer uma pergunta, é só deixar um comentário ou mandar um tweet para @StartDireito.

Mais bondades tributárias: parcelamento para débitos de ICMS em SP

Além da pequena delicadeza da Receita em diminuir o valor de multas por atraso no fornecimento de informações da escrituração digital das empresas, o governo de São Paulo abriu um novo parcelamento tributário, e que é bastante vantajoso.

A partir de 1º de março, empresas com débitos de ICMS vão poder pagar os atrasados com descontos que vão de 75% nas multas e de 60% nos juros (se liquidados à vista) a 50% nas multas e de 40% nos juros (parcelamentos em até 120 meses). Essa nova regra foi adotada no Decreto Estadual nº 58.811, que foi publicado na última sexta, 28 de dezembro.

É uma boa medida para o governo e para os contribuintes. O governo vai receber boa parte dos créditos “podres” e que não tinha muita chance de receber, e as empresas vão poder se livrar de dívidas tributárias que causam complicações das mais terríveis. Eu mesmo já cansei de ver empresários que perderam seu patrimônio pessoal por conta delas. Fora isso, estar irregular perante o fisco pode impedir muitos negócios.

Se você conhece alguém que possa se beneficiar desse parcelamento – empresas que pagam ICMS ou seus donos, vale repassar a informação. O ICMS é pago normalmente por empresas comerciais (regra geral, prestação de serviços está sujeita a outro imposto, o ISS). Mas consulte sempre um profissional experiente, contador ou advogado, para saber se os benefícios do parcelamento e dos descontos valem a pena.

Atrasou a entrega de informações digitais? A Receita vai pegar leve

Num raro pacotinho de bondades, a Receita Federal vai diminuir as multas por falta de apresentação das declarações digitais relacionadas à contabilidade. Como muita gente já sabe, a Receita adotou o chamado SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. Quem emite nota fiscal eletrônica sabe bem do que trata: é um sistema digital que engloba registros contábeis e fiscais das empresas e diminui um pouco as milhares de declarações e obrigações a que os contribuintes estão sujeitos.

leaovigilandoEsse pacotinho de bondades vale para as empresas que estão obrigadas a adotar o SPED. Então, o atraso na entrega vai gerar multa de R$ 500,00 (por cada mês de atraso) para as empresas que estão no lucro presumido. Para as empresas que estão no lucro real, a multa é de R$ 1.500,00 por mês de atraso. Os valores baixaram bastante em relação ao que era cobrado antes, a diminuição vale desde já e foi introduzida pela Lei nº 12.766, que foi editada no último dia 28 de dezembro.

Apenas para esclarecer: lucro presumido e lucro real são dois mecanismos para o Leão cobrar os tributos. No lucro real, a empresa calcula exatamente o valor do lucro que teve (grosseiramente falando, a diferença positiva entre receitas e despesas), e sobre esse lucro é que a Receita cobra os tributos. No lucro presumido, em vez de se fazer esse cálculo, a empresa pega um percentual (definido em lei) do faturamento e declara esse valor como se fosse o lucro total, sujeito aos impostos. Pode parecer desvantajoso, mas, em geral, se a empresa tem uma margem de lucro acima de 32%, esse sistema é muito mais benéfico.

Você tem dúvidas sobre essa bagunça? Se tiver, deixe um comentário ou mande um alô no @StartDireito.

Economia em tempo de férias

É tempo de férias, e logo mais vão chegar os carnês de IPTU, o IPVA, e mais uma série de despesas de começo de ano. Uma amiga querida me lembra do assunto: sabia que é possível suspender alguns serviços que são menos usados, tanto nessa época do ano quanto nos demais períodos? No caso de telefone (fixo e celular) e TV por assinatura, você pode suspender gratuitamente o serviço pelo menos um vez por ano por um período de 1 a 4 meses. Em outros casos, como assinatura de jornais, academias, água e telefone, pode ser efetuada uma cobrança (vale o que diz o contrato), que deve ser avaliada se vale a pena. Confirme com o prestador de serviço como fazer e avalie se a suspensão temporária pode trazer um benefício para você.

Boa notícia: regularização de CPF via internet

CPFTodo mundo reclama da burocracia e da tributação no Brasil, mas pelo menos quando interessa ao governo, usar ferramentas digitais acaba sendo bom pra gente. A Receita Federal anunciou que já é possível fazer a regularização de CPFs pela internet, sem ter que ir a uma agência do Banco do Brasil, como se fazia até agora.  Só pra lembrar algumas dificuldade do CPF irregular: não é possível registrar domínios no registro.br, pegar empréstimo em banco, abrir empresa ou conta-corrente, entre outras mil amolações.