A tributação do ágio nas limitadas – Estadão

Boa parte das operações de investimento em startups são feitas por meio de empréstimo conversível (convertible note), em vez de participação direta no capital. Mas quais são as consequências tributárias que isso pode implicar? Fique sabendo neste texto do StartDireito que acaba de sair no Estadão!

A tributação do ágio nas sociedades limitadas

02 Março 2015 | 17:36

Startups são empresas das quais se espera rápido crescimento no volume de negócios, e justamente por isso fazem uso intensivo de capital

A saga do empreendedor brasileiro é história conhecida do leitor, habitual ou esporádico, de um diário econômico – em especial se tratando de empreendedorismo tecnológico, que fez notabilizar o termo startup. Ainda mais agora, num momento de incertezas sobre os rumos da economia, e em que atividades inovadoras e novas iniciativas empresariais deveriam ser prestigiadas, as notícias não estimulam quem está entrando no mundo dos negócios.

Tema pouco abordado, o fomento aos investimentos em capital de risco costuma estar fora das discussões nos foros governamentais e privados, e notícias, quando há, são negativas. Recente acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão administrativo máximo de decisão sobre temas tributários federais, decidiu que, nas sociedades limitadas, o ágio na subscrição de quotas não está isento de tributação, diferentemente do que ocorre nas sociedades anônimas.

O precedente parece colocar fim a uma discussão que se arrastava há anos, e que havia dado esperanças a contribuintes. Decisão da instância inferior no mesmo processo, proferida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conferia às limitadas os mesmos efeitos de neutralidade fiscal garantidos às companhias. A questão se torna relevante na medida em que a praxe de financiamento de startups, em sua esmagadora maioria constituídas como sociedades limitadas, adota o modelo conhecido como empréstimo ou mútuo conversível.

Startups são empresas das quais se espera rápido crescimento no volume de negócios, e justamente por isso fazem uso intensivo de capital. Com fundamento no valor futuro da empresa, investidores aceitam emprestar recursos numa startup em troca de futura participação minoritária no seu capital, a ser subscrita no vencimento do mútuo com o emprego da quantia respectiva, devidamente atualizada. No mais das vezes, existe grande desproporção entre os valores mutuados e a parcela do capital social de que o investidor se tornará titular.

Em termos mais técnicos, a contribuição do investidor destinada à formação do capital social é de uma fração do total do investimento realizado, e a diferença apurada deveria constituir reserva de capital, fundamentada na rentabilidade futura da startup. E é justamente essa diferença, o ágio na subscrição das quotas, que se verá tributada, caso a empresa em questão adote a forma societária de limitada. Apenas para esclarecimento, essa modalidade de ágio não é aquela mais-valia verificada em aquisições do controle de empresas, que sob certas condições pode ser aproveitada como despesa dedutível para fins fiscais.

Incertezas sobre o ambiente jurídico foram determinantes para a adoção do modelo de empréstimo conversível entre nós. Em outros países, tal financiamento é especialmente usado para agilizar a capitalização da startup e diferir a precificação do investimento para uma futura rodada de financiamento. Entre outros motivos, no Brasil o risco (trabalhista, previdenciário, consumerista e tributário) associado ao fato de constar do quadro societário é que justifica o fato de um investidor não ingressar numa empresa desde o momento em que aporta recursos. É um mecanismo, portanto, de proteção ao patrimônio pessoal do investidor, num ambiente tão avesso ao empreendedorismo e seus incentivadores.

Agora é possível somar mais um risco às startups que se financiaram com o empréstimo conversível: a possível contingência decorrente de autuação pelo Fisco com relação ao ágio na subscrição de quotas, apurado segundo a diferença entre os valores contribuídos por investidores e os valores que efetivamente ingressaram contabilmente como capital social. Restará a essas empresas uma solução bastante onerosa e já conhecida: condicionar a conversão do empréstimo em participação societária à transformação da limitada em sociedade anônima, com todos os custos associados à manutenção dessa espécie societária.

É certo que a neutralidade do ágio na subscrição de participações societárias em favor das sociedades constituídas sob a forma de companhia obedeceu a razões de política fiscal. A regra em questão é contemporânea da nossa lei de sociedades anônimas e da lei de criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que tiveram por finalidade fomentar o mercado de capitais como mecanismo de captação e formação da poupança privada.

A comprovação de que tema está no âmbito de medidas extrafiscais é o próprio fato de a decisão aqui referida somente ter sido favorável ao Fisco porque, no julgamento, o representante da União fez uso do voto de qualidade. Não seria o caso de repensar a interpretação dada a tais regras tributárias, para que aumente, em vez de diminuir, o investimento de capital em atividades produtivas, estimulando empresas que geram riqueza, valor e renda?

(*) Flavio Augusto Picchi, bacharel e mestre em direito internacional pela USP, é advogado especializado na assessoria jurídica a startups.

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Como um advogado gera valor numa startup?

Muitos já vão dizer: lá vem o marketing pessoal! Um pouco, é claro, mas talvez esse tema seja um dos mais interessantes e difícil de serem tratados no contexto das relações entre uma startup e seus prestadores de serviço.

Num post recente da comunidade Startup Brasil no Facebook, achei muito positiva a contribuição de vários participantes da discussão, relatando as dificuldades de encontrar um advogado que tenha a manha de lidar com as especificidades de startups, com tudo o que isso implica: entender de stock options, memorandos de entendimento, acordos de confidencialidade. E, além de tudo, ter a habilidade de prestar esse tipo de serviço a valores adequados à realidade do ambiente empreendedor brasileiro.

É possível achar que o trabalho do advogado, ao mexer em algumas frases de um contrato em negociação, seria dispensável pelo preço que custa. Pode ser, mas outra história boa a esse respeito é aquela sobre uma empresa que comprou um supercomputador de milhões de dólares, mas teve que chamar um técnico para consertá-lo, pois parecia estar com algum defeito. O técnico abriu o computador, fez alguns exames e medições, sacou um pequeno parafuso da maleta e o colocou no lugar do outro, defeituoso. Por fim, apresentou a fatura: dez mil dólares, “um absurdo”! Questionado por um alto executivo sobre o motivo da troca de um simples parafuso custar tão caro, o técnico respondeu: “você não está pagando para que eu troque um parafuso; está pagando para que eu saiba qual parafuso trocar”.

Enfim, tudo isso para poder dar aqui um exemplo prático de como é possível que o trabalho profissional de um advogado dê um retorno material para a startup ou o empreendedor. Recentemente, trabalhei assessorando um experiente executivo do meio digital para que ele assumisse o posto de CEO de uma startup de destaque no seu setor de atuação. A negociação foi feita junto com os advogados dos donos da empresa. Ele estava sendo contratado justamente em razão da grande experiência profissional – era a pessoa certa para alavancar as atividades e fazer aumentar muito o valor de mercado da startup.

Na minuta inicial de um dos contratos (havia vários, desde a aquisição de uma certa quantidade de ações pelo CEO até acordo de acionistas), os advogados do outro lado inseriram uma cláusula que exigia a venda de todas as ações que o CEO tinha recebido por R$ 1,00, caso ele saísse da administração da empresa sem justa causa (ou seja, por falha grave). Bom, mas imprevistos sempre podem ocorrer, e não se sabe se em algum momento o executivo pode ter algum motivo pessoal para querer sair.

Mas ora, se ele tinha sido contratado justamente para valorizar a empresa, não seria justo que ele, em qualquer circunstância, recebesse uma remuneração justamente por ter conseguido levantar o valuation? Redigi uma cláusula prevendo essa possibilidade, que foi aceita com tranquilidade pelos advogados da outra parte. Fora isso, a negociação também convenceu os donos da empresa e seus advogados que a obrigação de venda das ações por R$ 1,00 seria desestimulante, e concordamos que nessa hipótese seria aplicada uma fórmula para definir o valor de venda das ações.

O pressuposto aqui, longe de estimular o profissional a se afastar por vontade própria no futuro, acaba funcionando exatamente da maneira contrária: aceitando essa condição, os donos da empresa deixaram claro para ele o quanto ele era importante, e quanta confiança era depositada no trabalho dele, especialmente de fazer o melhor para a empresa e gerar valor para ela. Ou seja, consolidou uma relação benéfica para os dois lados, diminuindo a chance de aborrecimentos.

Esse tipo de situação é exatamente aquela que, para o advogado, traz a satisfação de saber que o seu trabalho é importante para o cliente. Eu, pessoalmente, tenho sido muito feliz profissionalmente trabalhando unto com empreendedores e startups: eu consegui sentir que efetivamente é possível fazer a diferença e ajudar na realização de negócios. E de sonhos.

Entrevista para o Estadão: Economia Colaborativa

O assunto “equity crowdfunding” está bastante em voga, e depois das recentes referências pessoais minhas no Valor Econômico (link), Startupi (link)  e Diário do Comércio (link), agora houve uma recente publicação especial do Estadão.

Foi um pequeno “quote” no caderno especial de economia colaborativa, mas serve como reconhecimento (para mim mais que honroso) do trabalho de consultoria a startups, investidores-anjo e empreendimentos inovadores, que venho desenvolvendo desde o começo do ano. Tenho muita fé nesse setor e no seu papel para a economia brasileira, especialmente no período mais tumultuado que se aproxima.

O caderno especial foi um trabalho excepcional dos trainees do Estadão (a quem muito agradeço). Os links diretos estão aqui: para o caderno completo (link)  e para as questões de “crowd equity” (link). O PDF da página inteira está também disponível aqui nos arquivos do blog (http://goo.gl/lscx99).

Meu artigo no Valor Econômico: equity crowdfunding

Hoje o Valor Econômico publicou na seção “Legislação e Tributos” um artigo da minha autoria, sobre a captação de recursos para pequenas empresas e startups por meio de crowdfunding. Como o acesso ao site é para assinantes, coloco aqui a transcrição do artigo e um arquivo PDF: Flavio Picchi – Mercado de capitais para microempresas. O link original para o artigo é http://www.valor.com.br/brasil/3017560/mercado-de-capitais-para-microempresas.

Como já falei por aqui, o equity crowdfunding é uma tendência mundial, e  é sempre bom saber que esse mecanismo já pode ser usado no Brasil. Todos os comentários são muito bem-vindos!

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22/02/2013 às 00h00

Mercado de capitais para microempresas

Por Flavio Augusto Picchi

Em abril de 2012 ocorreu a aprovação do “Jumpstar Our Business Startups Act” (JOBS Act), lei americana cuja finalidade principal foi estimular o financiamento de micro e pequenas empresas (MPEs) por meio do mercado de capitais, o denominado “equity crowdfunding”. Crowdfunding é a denominação do processo de captação de recursos para financiamento de projetos diversos, normalmente por meio de plataformas digitais. O marco regulatório ali ainda não está completo, pois falta à SEC, equivalente da nossa Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a edição de diversos dispositivos.

Sem entrar em profundas análises sobre o ambiente americano, o fato é que os termos do Jobs Act vêm despertando críticas de interessados, pois a pretendida simplificação e incremento do acesso das MPEs ao mercado parece ser complexa e limitada. Ainda assim, o acontecimento já desperta interesse no Brasil, ensejando discussões e oportunidades para que MPEs nacionais façam uso de instrumentos semelhantes. E Pode parecer curioso que o regime legal para emissão de valores mobiliários por MPEs no Brasil seja apontado como paradigmático.

Grande parte dessa conclusão deve-se à posição inovadora que a CVM teve na questão, fruto dos comandos constitucionais e legais que informam as políticas públicas nacionais em relação às MPEs. Com a edição da Lei Complementar nº 123 em 2006, foram assentadas as bases necessárias, atendendo à determinação contida desde 1988 no art. 179 da Constituição. Comprometida em atender àquelas políticas, simplificando o acesso ao mercado de capitais, a CVM passou a editar Instruções para alcançar esses objetivos. Em especial, podem ser citadas as Instruções CVM de números 473, de 2008, 476, de 2009, 480, de 2009 e 482, de 2010.

Soluções criativas podem ser adotadas para viabilizar esse tipo de financiamento

A dispensa automática de registro para emissões de MPEs foi adotada na Instrução CVM nº 480, de 2009, a partir de sugestão formulada pela própria Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM, no contexto da Audiência Pública nº 07, de 2008 – que colheu sugestões para sua redação final. Com relação à Instrução CVM nº 482, de 2010, a própria autarquia, no relatório da audiência pública nº 01, de 2009, reforçou seu compromisso em assegurar tratamento diferenciado às MPEs, mantendo “a dispensa de registro de emissão e de submissão a um regime informacional mínimo”, medida suficiente para “garantir a supervisão e transparência em ofertas de emissores de micro e pequeno porte”.

Assegurada a dispensa de registro de emissão, conforme o art. 7º da Instrução CVM nº 480/09, basta o cumprimento das exigências estipuladas pelo art. 5º e pelo Anexo IX da Instrução CVM nº 400/03 (na redação conferida pela Instrução nº 482/10). Também devido a esse regime privilegiado, as obrigações correlatas aos demais emissores são dispensadas, como o formulário de referência e o de informações trimestrais.

Duas principais dúvidas que poderiam ter lugar são solucionadas segundo os termos do referido Anexo IX da Instrução CVM 400. Não há necessidade de instituições intermediárias no processo de oferta pública (conforme permitido pela Lei nº 6.385, de 1976), assim como não se exige que a emissora seja constituída como sociedade anônima. Essa possibilidade está em linha com a própria definição legal de MPEs – que exclui do conceito, entre outros casos, empresas constituídas sob essa forma societária.

Já é possível perceber que as regras de captação de recursos por MPEs brasileiras mediante emissão de valores mobiliários é surpreendentemente simples mas, disponível desde 2010, ainda é mecanismo inédito, até onde se sabe. A CVM possibilitou a captação de recursos para MPEs via equity crowdfunding, antes mesmo que esse novo conceito fosse formulado. Num país em que se alega que o mercado de capitais é pouco desenvolvido, é notável a adoção de soluções práticas e adequadas, a compor um marco regulatório exemplar a outras nações, mesmo mais desenvolvidas.

Na prática, soluções criativas podem ser adotadas para dar viabilidade esse tipo de financiamento. Títulos de dívida, como notas comerciais, podem ser lançadas por emissoras constituídas como sociedades limitadas (tal como prevê o art. 33 da Instrução CVM 400), em substituição às debêntures, cuja emissão é restrita a sociedades anônimas. Títulos de investimento coletivo podem ser emitidos garantindo participação em lucros ou com lastro em quotas de sociedades limitadas, com nomeação de um agente fiduciário. São apenas alguns primeiros exemplos para esboçar possibilidades.

A experiência efetiva dessas emissões dirá se os caminhos regulatórios são eficazes, ou se aprimoramentos são possíveis. E, mais importante, poderá proporcionar subsídios para fomentar o debate sobre meios de diminuir as barreiras ao investimento em startups, empresas inovadoras e de alto potencial. A discussão não pode deixar de levar em conta eventuais alterações na legislação tributária para incluir, em especial, incentivos e diferimentos fiscais, como já vem defendendo o Programa de Aceleração do Crescimento para Pequenas e Médias Empresas (PAC-PME).

Flavio Augusto Picchi é advogado especialista em direito societário, bacharel e mestre em direito internacional pela Universidade de São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Cuidados com empréstimos bancários e sócios

Recentemente recebi uma consulta: um empreendedor assinou, junto com seu sócio, um financiamento bancário para a empresa que eles tinham. O sócio supostamente deu um desfalque e o empreendedor recebeu uma cartinha de citação de um processo judicial, em que o banco está cobrando o pagamento da dívida e dos encargos. E agora? O post vai ser grande, mas o assunto é tão importante e comum que não posso deixar de escrever um pouco mais.

Pois é. Complicou. A pergunta que me foi feita foi: “mas quem assinou o contrato foi a empresa, que é uma Ltda., não significa que o limite da minha responsabilidade é o capital social dela?”. Como tudo na vida e no direito, a resposta é: depende. Uma breve visão sobre como os financiamentos bancários são feitos e as consequências para o tomador do financiamento e os garantidores.

Bancos têm duas formas básicas de conceder um financiamento: contratos de crédito rotativo (CCR) ou cédulas de crédito bancário (CCB). Apesar de o tomador do empréstimo receber o dinheiro, as diferenças são muitas nesses dois tipos de instrumentação.

Os CCRs são, como o nome diz, contratos. Contrato é um acordo de vontades; nesse caso, há um acordo entre o banco (concede o dinheiro) e o tomador do empréstimo (obriga-se a pagar principal e encargos). Adicionalmente, tem um terceiro elemento, o garantidor: um terceiro que confirma, em nome do tomador, a obrigação de restituir os valores. Num contrato, a modalidade de garantia mais comum é a fiança.

Já as CCBs são diferentes: elas são (juridicamente falando) títulos de crédito, cujas regras são um pouco diferentes dos contratos. Nos títulos de crédito (outros tipos são a nota promissória, a letra de câmbio, o cheque) não há a figura do acordo de vontades, mas uma promessa de uma só das partes em fazer alguma coisa. No caso, é o tomador do financiamento que se obriga a fazer a restituição do valor emprestado e dos encargos. Também aqui vai existir a figura do garantidor, mas os efeitos são diferentes: em títulos de crédito não se garante por fiança, mas por aval. E isso muda tudo. Tentando resumir muito, seguem algumas principais diferenças entre fiança e aval.

Fiança se aplica a contratos, e por isso (a) a validade da fiança depende da validade do próprio contrato principal, de forma que (b) o papel do garantidor é secundário, ou seja, a obrigação de pagar é primeiramente do tomador; e (c) há meios para que garantidor, ou fiador, deixar de cumprir esse papel (tecnicamente, se chama “exoneração de fiança”). Efeitos: (a) se o contrato principal for inválido, a fiança também será, e o fiador não terá nenhuma obrigação a garantir, (b) o fiador em algumas condições pode exigir que o pagamento seja cobrado primeiro do devedor principal, e (c) o fiador pode pedir para deixar de ser garantidor em alguns casos.

Aval se aplica a títulos de crédito, e por isso (d) a obrigação do garantidor (o avalista) não tem vínculo com o financiamento em si, mas com a promessa que o tomador fez de pagar. Tecnicamente falamos que (e) a natureza do aval independe da obrigação que o originou, no caso, o financiamento. Além disso, (f) no aval, o avalista tem as mesmas obrigações de pagamento que o tomador do financiamento. Efeitos: (d) mesmo que a CCB seja inválida, o avalista continua obrigado a pagar, (e) por isso, o avalista não tem como deixar de ser garantidor da dívida, e (f) o avalista não tem como exigir que a dívida seja cobrada primeiro do tomador.

Até aqui já ficou claro que, em regra, é mais vantajoso para o garantidor que ele assine junto o financiamento por meio de um CCR e não de uma CCB. Mas a CCB foi criada justamente para dar aos bancos mais garantias de que eles vão receber de volta os valores emprestados. E justamente por isso, cada dia é mais comum que os financiamentos sejam feitos por meio de CCBs. E aqui voltamos à pergunta do início do post: “mas quem assinou o contrato foi a empresa, que é uma Ltda., não significa que o limite da minha responsabilidade é o capital social dela?

Se quem tomou o financiamento foi a empresa (Ltda.), o banco com certeza exigiu que um terceiro garantisse o pagamento. Neste caso, o garantidor foi o sócio “na pessoa física”, ou seja, assinando por si mesmo e não como representante da empresa.com isso, a garantia de pagamento (seja por fiança, seja por aval) comprometeu o patrimônio dele também na pessoa física, não apenas com relação aos valores que ele contribuiu para formar o capital social da empresa. Complicado.

Quais, então, as recomendações para quem está pensando em financiar sua empresa, startup ou não, por meio de um financiamento bancário? Sendo bem breve:

1. Formalize as condições para uso do dinheiro com seu sócio ou sócios. Quanto cada um está colocando do próprio bolso na empresa, quanto está sendo financiado via banco, quanto pode ser recebido por um potencial investidor anjo.

2. Se o seu sócio é, por exemplo, seu amigo de infância e você tem plena confiança nele, não se preocupe. Amigos, amigos, negócios à parte: se você tem dificuldade de ter uma conversa séria, mas sincera, com alguém tão próximo e confiável, em que condições no futuro vai negociar e ter conversas difíceis com investidores, clientes, financiadores e terceiros em geral?

3. Analise os efeitos futuros que um financiamento bancário terá no seu patrimônio pessoal. Não se trata de ser pessimista, mas de encarar a realidade como ela é, e de avaliar as possibilidades de um negócio dar errado mesmo que todas as perspectivas sejam favoráveis.

4. Por último (e claro, não menos importante!), fale com um advogado que entenda de negócios empresariais para que todo a execução desses detalhes seja efetiva (no meu blog, pelo menos eu posso fazer um pouquinho de autopromoção, né?). Como eu já disse num post anterior, a advocacia hoje se faz muito mais como arquitetura de negócios do que na tentativa de resolver, no Judiciário ou fara dele, problemas que poderiam ser facilmente evitados com planejamento empresarial. Puxando a sardinha para o meu lado, assessoria em negócios não é despesa, é investimento. O exemplo que gerou esse post é uma prova.

Porque o investimento em startups vai subir em 2013

Eu não sou a Mãe Dinah, e talvez justamente por isso eu possa tentar fazer previsões que não dependam de pura mágica, mas da análise de alguns fatos. Minha opinião é de que em 2013 vai ter muito mais dinheiro disponível para investimentos em startups. Vamos analisar as bases dessa afirmação.

1. Bancos de investimento em baixa. Ano passado foi um ano difícil para os bancos de investimento. As operações de equity (participações societárias) secaram devido à atividade baixa: quase não houve IPOs e as movimentações de fusões e aquisições se deram mais no ambiente privado, fora de bolsa, por desinvestimentos de fundos (FIPs e FMIEE). Nisso, a receita por fees desses bancos diminuiu bastante. No mercado de debt (dívida), a concorrência foi gigantesca, com várias operações de captação, mas os fees dos bancos foi jogado na bacia das almas: os exemplos da Eletrobras, Taesa, Cemig e Oi (todos em 2012) falam por si: os bancos chegaram a cobrar singelos R$ 0,01 para realizar emissão de debêntures.  Emissões de dívida (que estão mais baratas: queda dos juros, como alerto mais abaixo) quebraram o mercado de emissão de ações, e mesmo operações de aquisições de empresas não foram financiados via equity. Os dados da Anbima (associação que reúne os bancos de investimento) confirmam esse ambiente, conforme notícia do Valor Econômico de 16.01.2013:

o ano passado foi muito restritivo para a renda variável, com apenas três ofertas iniciais de ações e dez subsequentes. O volume captado, de R$ 14,3 bilhões, foi o menor desde 2005 e abaixo dos R$ 18,9 bilhões vistos no ano anterior. Em contrapartida, o ambiente mostrou-se favorável às emissões de debêntures, que cresceram 71% e totalizaram R$ 86,6 bilhões”.

Entre as consequências dessa inatividade e baixo retorno para os bancos, está o fato de que, não apenas em nível mundial, mas também no Brasil, o quadro de funcionários de bancos de investimento está sendo enxugado. Aparentemente, o Deutsche Bank demitiu todos os funcionários de sua área de investment banking no final do ano passado. Mundialmente, o Morgan Stanley anunciou agorinha mesmo a demissão de 1.600 colaboradores das áreas de investimento. Os reflexos desse contexto devem se repetir aqui no Brasil. O Wall Street Journal lembra que o problema não é apenas do banco alemão:

“A maioria dos bancos eliminou milhares de empregos nos últimos anos, agora que as dificuldades da economia americana e as dúvidas persistentes sobre a saúde financeira da Europa prejudicam os negócios. A atividade em importantes setores mobiliários, desde subscrição de ações até consultoria para fusões e comércio, está bem abaixo dos níveis anteriores à crise financeira. (…) As receitas de banco de investimento na Alemanha, o segundo maior mercado europeu depois do Reino Unido, caíram cerca de 20% até o fim do terceiro trimestre, para cerca de US$ 1,74 bilhão, segundo a firma de dados Dealogic. As receitas caíram para menos da metade de seus picos de 2007. No Reino Unido, as receitas de banco de investimento caíram 12%, para US$ 2,4 bilhões, nos três primeiros trimestres deste ano [2012].”

 2. Baixa dos juros no Brasil. Ontem mesmo, o Copom anunciou que vai manter a taxa básica de juros em módicos (para padrões brasileiros) 7,25% ao ano. Nunca foi uma taxa tão baixa assim. Quem estava acostumado a tirar 15% ao ano com títulos da dívida pública, só apertando botões agora precisa tirar leite de pedra e suar muito para ter uma rentabilidade bem menor do que isso. A saída, claro, é diversificação de investimentos, de maneira a buscar aplicações que tenham maior retorno e, portanto, maior risco. Quem trabalha em investimentos está botando o time em campo para descobrir alternativas rentáveis para compor as carteiras de investimentos, que não se contentam mais com aplicações seguras de renda fixa.

3. Conclusão preliminar. É possível que quem trabalhe em bancos de investimento esteja tentando aplicar os conceitos de finanças para analisar a própria carreira. Pouca perspectiva de crescimento e emprego nos grandes players (taxa de retorno baixa e não exatamente segura) pode levar muitos trabalhadores na área a aproveitar suas qualidades e redes de relacionamento para empreender. Em outras palavras, minha impressão é de que vai ocorrer, e já está ocorrendo, uma movimentação de pessoas que deixam as áreas de investment banking em grandes corporações e montam suas próprias empresas de administração de recursos (maior risco mas maior expectativa de retorno). Isso está em linha com a demanda do mercado de diversificação de investimentos. Novos gestores de carteira, atuando independentemente, têm muito mais incentivo a buscar empreendimentos que gerem grandes retornos, ainda que impliquem muitos riscos.

4. Evidências. Se alguém falou a palavra “startups” neste momento, acho que está fazendo coro comigo. Mais uma evidência desse movimento: o anúncio, feito ontem mesmo, de que a IdeiasNet quer atuar como gestora e está montando um fundo de investimento com recursos que podem variar entre US$ 100-150 milhões. A IdeiasNet é conhecida por ser uma empresa de branding, com investimentos nas áreas de moda e inovação. Até agora eles investiram recursos próprios, mas como estão com o faro treinado depois dos investimentos que fizeram, faz todo o sentido que essa experiência seja usada para continuar identificando oportunidades e ganhar dinheiro para novos investidores com esse modelo de atuação.

Se meus palpites estão certos ou não, o tempo vai dizer. Mas com certeza, e mais que nunca, é hora de os empreendedores ficarem atentos à gestão de seus negócios e na busca de novos relacionamentos comerciais que permitam expor ao mercado as atividades que estão desenvolvendo.

Apresentação

Esse espaço pretende discutir aspectos jurídicos para quem não é da área. Aos poucos vou inserindo dados e informações – 2013 vai ser um ano cheio de novidades e atividades.

Basicamente, a cada dia que passa noto que muita gente empreendedora – startupers, pequenos investidores, gestores e  mesmo o público em geral têm uma noção muito clichê do trabalho de um advogado. Por outro lado, é difícil encontrar alguém que nunca tenha caído na pegadinha das “letrinhas miúdas”, ou seja, que tenha enfrentado problemas por não saber as consequências legais de alguma situação ou documento.

A minha intenção em fazer esse blog é desmistificar e simplificar um pouco as questões jurídicas, além de trazer um novo olhar sobre o papel do advogado. Vou lançar dicas, com bastante ênfase em aspectos relacionados a empreendedorismo, mas não só isso. Muitos empreendedores sabem muito, muito mesmo sobre os negócios que têm ou que querem construir. Mas acabam vencidos ou pela burocracia, ou por inexperiência ao lidar com contratos, compromissos e acordos.

Trabalhando há mais de dez anos com direito empresarial, já vi dificuldades de gente grande e de gente pequena, e aprendi muito com isso. Mais que nunca, vejo agora um movimento de cada vez mais gente querendo botar suas ideias em prática, de batalhar pelos seus sonhos e realizações. Poder ajudar essas pessoas que, como eu, persistem nos desafios, é a minha motivação maior.

O feedback dos leitores vai ser essencial para isso, então sinta-se em casa e abuse da caixinha de comentários e do @StartDireito.