Sobre “Equity Crowdfunding na Prática”

Nesta última quinta-feira, 25 de junho, tive a oportunidade de participar da mesa de debates do seminário “Equity Crowdfunding na Prática“, realizado pela Revista Capital Aberto na Saint Paul Escola de Negócios. O encontro superou todas as expectativas, com excelentes notícias sobre as possibilidades de financiamento para startups.

Meu caro amigo Walter Pelecchia, do Machado Meyer, abriu o seminário relatando o marco regulatório das captações de capital no Brasil, e fazendo excelentes comparações com as realidades britânica, americana e canadense. Antonio Carlos Berwanger, da CVM, apresentou os pontos de preocupação do órgão regulador a partir do desenvolvimento do mercado e das soluções legislativas ao redor do mundo. Frederico Rizzo, grande parceiro do Broota, mostrou os desafios encontrados pela primeira plataforma do gênero no Brasil. para relatar as diferentes visões dos interessados, o case da Bougue contou com a contribuição do CEO Fernando Canuto, em conjunto com o super angel investor Fábio Póvoa e do gestor da Redpoint E-ventures, Rodrigo Baer.

O público, em sua maioria advogados, saiu com a satisfação de descobrir que é possível adotar essa estratégia de financiamento com benefícios positivos para empreendedores, startups e investidores individuais e institucionais. Será esta a vez em que o Brasil dá lições de maturidade ao compor os interesses dos participantes do ecossistema de empreendedorismo e mostrar que é possível inovar juridicamente? A resposta, na minha visão, é um gritante sim.

Para saber mais um pouco sobre equity crowdfunding, veja os links disponíveis aqui no StartDireito.

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Seminário “Equity Crowdfunding na Prática”

No próximo dia 25 de junho, vou participar da mesa de debates do seminário “Equity Crowdfunding na Prática“, realizado pela Revista Capital Aberto e apoiada por diversas entidades da área de finanças e empreendedorismo. Será uma oportunidade ímpar para discutir esse assunto tão importante para o financiamento de empresas no Brasil. Espero vê-los por lá!

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A tributação do ágio nas limitadas – Estadão

Boa parte das operações de investimento em startups são feitas por meio de empréstimo conversível (convertible note), em vez de participação direta no capital. Mas quais são as consequências tributárias que isso pode implicar? Fique sabendo neste texto do StartDireito que acaba de sair no Estadão!

A tributação do ágio nas sociedades limitadas

02 Março 2015 | 17:36

Startups são empresas das quais se espera rápido crescimento no volume de negócios, e justamente por isso fazem uso intensivo de capital

A saga do empreendedor brasileiro é história conhecida do leitor, habitual ou esporádico, de um diário econômico – em especial se tratando de empreendedorismo tecnológico, que fez notabilizar o termo startup. Ainda mais agora, num momento de incertezas sobre os rumos da economia, e em que atividades inovadoras e novas iniciativas empresariais deveriam ser prestigiadas, as notícias não estimulam quem está entrando no mundo dos negócios.

Tema pouco abordado, o fomento aos investimentos em capital de risco costuma estar fora das discussões nos foros governamentais e privados, e notícias, quando há, são negativas. Recente acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão administrativo máximo de decisão sobre temas tributários federais, decidiu que, nas sociedades limitadas, o ágio na subscrição de quotas não está isento de tributação, diferentemente do que ocorre nas sociedades anônimas.

O precedente parece colocar fim a uma discussão que se arrastava há anos, e que havia dado esperanças a contribuintes. Decisão da instância inferior no mesmo processo, proferida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conferia às limitadas os mesmos efeitos de neutralidade fiscal garantidos às companhias. A questão se torna relevante na medida em que a praxe de financiamento de startups, em sua esmagadora maioria constituídas como sociedades limitadas, adota o modelo conhecido como empréstimo ou mútuo conversível.

Startups são empresas das quais se espera rápido crescimento no volume de negócios, e justamente por isso fazem uso intensivo de capital. Com fundamento no valor futuro da empresa, investidores aceitam emprestar recursos numa startup em troca de futura participação minoritária no seu capital, a ser subscrita no vencimento do mútuo com o emprego da quantia respectiva, devidamente atualizada. No mais das vezes, existe grande desproporção entre os valores mutuados e a parcela do capital social de que o investidor se tornará titular.

Em termos mais técnicos, a contribuição do investidor destinada à formação do capital social é de uma fração do total do investimento realizado, e a diferença apurada deveria constituir reserva de capital, fundamentada na rentabilidade futura da startup. E é justamente essa diferença, o ágio na subscrição das quotas, que se verá tributada, caso a empresa em questão adote a forma societária de limitada. Apenas para esclarecimento, essa modalidade de ágio não é aquela mais-valia verificada em aquisições do controle de empresas, que sob certas condições pode ser aproveitada como despesa dedutível para fins fiscais.

Incertezas sobre o ambiente jurídico foram determinantes para a adoção do modelo de empréstimo conversível entre nós. Em outros países, tal financiamento é especialmente usado para agilizar a capitalização da startup e diferir a precificação do investimento para uma futura rodada de financiamento. Entre outros motivos, no Brasil o risco (trabalhista, previdenciário, consumerista e tributário) associado ao fato de constar do quadro societário é que justifica o fato de um investidor não ingressar numa empresa desde o momento em que aporta recursos. É um mecanismo, portanto, de proteção ao patrimônio pessoal do investidor, num ambiente tão avesso ao empreendedorismo e seus incentivadores.

Agora é possível somar mais um risco às startups que se financiaram com o empréstimo conversível: a possível contingência decorrente de autuação pelo Fisco com relação ao ágio na subscrição de quotas, apurado segundo a diferença entre os valores contribuídos por investidores e os valores que efetivamente ingressaram contabilmente como capital social. Restará a essas empresas uma solução bastante onerosa e já conhecida: condicionar a conversão do empréstimo em participação societária à transformação da limitada em sociedade anônima, com todos os custos associados à manutenção dessa espécie societária.

É certo que a neutralidade do ágio na subscrição de participações societárias em favor das sociedades constituídas sob a forma de companhia obedeceu a razões de política fiscal. A regra em questão é contemporânea da nossa lei de sociedades anônimas e da lei de criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que tiveram por finalidade fomentar o mercado de capitais como mecanismo de captação e formação da poupança privada.

A comprovação de que tema está no âmbito de medidas extrafiscais é o próprio fato de a decisão aqui referida somente ter sido favorável ao Fisco porque, no julgamento, o representante da União fez uso do voto de qualidade. Não seria o caso de repensar a interpretação dada a tais regras tributárias, para que aumente, em vez de diminuir, o investimento de capital em atividades produtivas, estimulando empresas que geram riqueza, valor e renda?

(*) Flavio Augusto Picchi, bacharel e mestre em direito internacional pela USP, é advogado especializado na assessoria jurídica a startups.

Material sobre vesting para startups

Com um pouquinho de atraso, estou colocando online os slides da apresentação sobre vesting para startups, aqui no endereço https://startdireito.wordpress.com/wp-content/uploads/2013/11/flavio-picchi-bate-papo-vesting.pdf. Além de agradecer aos participantes do bate-papo, meu obrigado à Fernanda Nudelman Trugilho, do Pto de Contato, pelo convite!

Mas afinal, o que é o vesting? O termo, aqui no Brasil, acabou sendo entendido como o mecanismo que startups concedem uma participação societária a funcionários para estimular neles o aprofundamento do vínculo com a empresa e uma recompensa adicional (muitas vezes, principal) pelo trabalho desenvolvido. Rigorosamente falando, vesting é o direito de adquirir essa participação, após terem sido cumpridas algumas condições e passado um período de tempo.

Essa expressão também serve para se referir ao aumento da participação de sócios, founders ou não, no capital da startup. Por uma série de razões jurídicas e que decorrem das estruturas societárias diferentes que existem no Brasil e nos EUA (e em outros países de origem anglo-saxã), legalmente faz pouco sentido falar em vesting para sócios nas startups brasileiras, mas o fato é que é possível chegar às mesmas finalidades que são buscadas nos EUA e em outros países.

Em outras palavras, muito do que se vem falando sobre vesting aqui no Brasil deriva de análises feitas sobre textos e práticas americanas, de forma que às vezes o que se fala aqui não tem muita precisão do ponto de vista jurídico ou simplesmente é impossível de implantar da mesma maneira aqui. Mas como quase tudo quando se fala de contratos, os efeitos econômicos do que se quer implantar da uma forma podem ser alcançados segundo uma estrutura alternativa. É o que eu sempre chamo de “tropicalização jurídica”.

Sendo assim, é possível implantar nas startups brasileiras estímulos que acabaram conhecidos aqui como vesting – e, muito importante, independentemente se a startup é uma sociedade limitada ou sociedade anônima. Isso vale tanto para sócios quando para funcionários, mas a estruturação dessas operações é um ponto muito delicado. Primeiro pela necessidade dessa “tropicalização”, que exige conhecimento profundo das práticas no exterior e do ambiente jurídico e negocial brasileiro. Segundo porque se acontecer um passo em falso, e a implementação do vesting pode ser prejudicada. Um bom exemplo: a estrutura errada pode fazer com que o vesting para funcionários seja considerado uma remuneração salarial, e com isso a startup, em vez de ganhar um funcionário aliado, ganha uma contingência trabalhista e previdenciária enorme, com reflexos financeiros e até mesmo criminais em alguns casos!!

Acima de tudo, a implementação de um programa de vesting deve ter como premissa a estabilidade das regras (aliás, como quase tudo na vida, a segurança do que está contratado é uma das melhores garantias de sucesso). Não adianta nada um plano lindo no papel quando, no momento de um funcionário receber uma participação ou de um sócio ampliá-la, os demais envolvidos deem para trás e descumpram as expectativas que haviam sido criadas. O mesmo vale para os beneficiários: vesting é um meio para se tornar sócio e, assim, exige que o contemplado tenha mentalidade de dono e empreendedor, não de investidor interessado num renda.

Eu tenho visto muitas discussões em fóruns de internet sobre vesting nas startups brasileiras, então pretendo voltar ao assunto mais algumas vezes. Para isso, quem tiver dúvidas e questões para serem respondidas, é só me mandar uma mensagem! Quem sabe não vai ser a sua startup que vai adotar o vesting em 2014?

Flavio Picchi – Bate Papo Vesting

Meu artigo no Valor Econômico: equity crowdfunding

Hoje o Valor Econômico publicou na seção “Legislação e Tributos” um artigo da minha autoria, sobre a captação de recursos para pequenas empresas e startups por meio de crowdfunding. Como o acesso ao site é para assinantes, coloco aqui a transcrição do artigo e um arquivo PDF: Flavio Picchi – Mercado de capitais para microempresas. O link original para o artigo é http://www.valor.com.br/brasil/3017560/mercado-de-capitais-para-microempresas.

Como já falei por aqui, o equity crowdfunding é uma tendência mundial, e  é sempre bom saber que esse mecanismo já pode ser usado no Brasil. Todos os comentários são muito bem-vindos!

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22/02/2013 às 00h00

Mercado de capitais para microempresas

Por Flavio Augusto Picchi

Em abril de 2012 ocorreu a aprovação do “Jumpstar Our Business Startups Act” (JOBS Act), lei americana cuja finalidade principal foi estimular o financiamento de micro e pequenas empresas (MPEs) por meio do mercado de capitais, o denominado “equity crowdfunding”. Crowdfunding é a denominação do processo de captação de recursos para financiamento de projetos diversos, normalmente por meio de plataformas digitais. O marco regulatório ali ainda não está completo, pois falta à SEC, equivalente da nossa Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a edição de diversos dispositivos.

Sem entrar em profundas análises sobre o ambiente americano, o fato é que os termos do Jobs Act vêm despertando críticas de interessados, pois a pretendida simplificação e incremento do acesso das MPEs ao mercado parece ser complexa e limitada. Ainda assim, o acontecimento já desperta interesse no Brasil, ensejando discussões e oportunidades para que MPEs nacionais façam uso de instrumentos semelhantes. E Pode parecer curioso que o regime legal para emissão de valores mobiliários por MPEs no Brasil seja apontado como paradigmático.

Grande parte dessa conclusão deve-se à posição inovadora que a CVM teve na questão, fruto dos comandos constitucionais e legais que informam as políticas públicas nacionais em relação às MPEs. Com a edição da Lei Complementar nº 123 em 2006, foram assentadas as bases necessárias, atendendo à determinação contida desde 1988 no art. 179 da Constituição. Comprometida em atender àquelas políticas, simplificando o acesso ao mercado de capitais, a CVM passou a editar Instruções para alcançar esses objetivos. Em especial, podem ser citadas as Instruções CVM de números 473, de 2008, 476, de 2009, 480, de 2009 e 482, de 2010.

Soluções criativas podem ser adotadas para viabilizar esse tipo de financiamento

A dispensa automática de registro para emissões de MPEs foi adotada na Instrução CVM nº 480, de 2009, a partir de sugestão formulada pela própria Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM, no contexto da Audiência Pública nº 07, de 2008 – que colheu sugestões para sua redação final. Com relação à Instrução CVM nº 482, de 2010, a própria autarquia, no relatório da audiência pública nº 01, de 2009, reforçou seu compromisso em assegurar tratamento diferenciado às MPEs, mantendo “a dispensa de registro de emissão e de submissão a um regime informacional mínimo”, medida suficiente para “garantir a supervisão e transparência em ofertas de emissores de micro e pequeno porte”.

Assegurada a dispensa de registro de emissão, conforme o art. 7º da Instrução CVM nº 480/09, basta o cumprimento das exigências estipuladas pelo art. 5º e pelo Anexo IX da Instrução CVM nº 400/03 (na redação conferida pela Instrução nº 482/10). Também devido a esse regime privilegiado, as obrigações correlatas aos demais emissores são dispensadas, como o formulário de referência e o de informações trimestrais.

Duas principais dúvidas que poderiam ter lugar são solucionadas segundo os termos do referido Anexo IX da Instrução CVM 400. Não há necessidade de instituições intermediárias no processo de oferta pública (conforme permitido pela Lei nº 6.385, de 1976), assim como não se exige que a emissora seja constituída como sociedade anônima. Essa possibilidade está em linha com a própria definição legal de MPEs – que exclui do conceito, entre outros casos, empresas constituídas sob essa forma societária.

Já é possível perceber que as regras de captação de recursos por MPEs brasileiras mediante emissão de valores mobiliários é surpreendentemente simples mas, disponível desde 2010, ainda é mecanismo inédito, até onde se sabe. A CVM possibilitou a captação de recursos para MPEs via equity crowdfunding, antes mesmo que esse novo conceito fosse formulado. Num país em que se alega que o mercado de capitais é pouco desenvolvido, é notável a adoção de soluções práticas e adequadas, a compor um marco regulatório exemplar a outras nações, mesmo mais desenvolvidas.

Na prática, soluções criativas podem ser adotadas para dar viabilidade esse tipo de financiamento. Títulos de dívida, como notas comerciais, podem ser lançadas por emissoras constituídas como sociedades limitadas (tal como prevê o art. 33 da Instrução CVM 400), em substituição às debêntures, cuja emissão é restrita a sociedades anônimas. Títulos de investimento coletivo podem ser emitidos garantindo participação em lucros ou com lastro em quotas de sociedades limitadas, com nomeação de um agente fiduciário. São apenas alguns primeiros exemplos para esboçar possibilidades.

A experiência efetiva dessas emissões dirá se os caminhos regulatórios são eficazes, ou se aprimoramentos são possíveis. E, mais importante, poderá proporcionar subsídios para fomentar o debate sobre meios de diminuir as barreiras ao investimento em startups, empresas inovadoras e de alto potencial. A discussão não pode deixar de levar em conta eventuais alterações na legislação tributária para incluir, em especial, incentivos e diferimentos fiscais, como já vem defendendo o Programa de Aceleração do Crescimento para Pequenas e Médias Empresas (PAC-PME).

Flavio Augusto Picchi é advogado especialista em direito societário, bacharel e mestre em direito internacional pela Universidade de São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Mais crowdfunding para empresas

Coincidência ou destino, além do workshop elaborado pelo Arthur Farache, o amigo deste blog, Adolfo Menezes Melito, que coordena o Conselho de Criatividade e Inovação da FECOMERCIO-SP, está organizando mais um workshop voltado ao equity crowdfunding no dia 07 de fevereiro.

O evento, tem, ainda, o apoio da AceleraTech e de Anjos do Brasil. Espero encontrar muitos outros amigos por lá! Além do link acima, o flyer com mais inforações pode ser visto em http://migre.me/d1VHI.

Workshop: crowdfunding para startups

O Arthur Farache (@arthurfarache), um grande que é uma das maiores referências em crowdfunding, empreendedorismo e startups que conheço (além de ser gente boníssima) vai dar um workshop online sobre crowdfunding para startups. Não percam, recomendo a todos os interessados no assunto!!! Será dia 23 de fevereiro (sábado), das 10h00 às 19h00. Segue o link: http://www.beved.com.br/classrooms/crowdfunding-para-startups-em-sao-paulo-sao-paulo

(P.S.: Arthur, na sexta-feira anterior, dia 22, o Valor publica um artigo meu sobre o assunto. Transmimento de pensação!)

Atrasou a entrega de informações digitais? A Receita vai pegar leve

Num raro pacotinho de bondades, a Receita Federal vai diminuir as multas por falta de apresentação das declarações digitais relacionadas à contabilidade. Como muita gente já sabe, a Receita adotou o chamado SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. Quem emite nota fiscal eletrônica sabe bem do que trata: é um sistema digital que engloba registros contábeis e fiscais das empresas e diminui um pouco as milhares de declarações e obrigações a que os contribuintes estão sujeitos.

leaovigilandoEsse pacotinho de bondades vale para as empresas que estão obrigadas a adotar o SPED. Então, o atraso na entrega vai gerar multa de R$ 500,00 (por cada mês de atraso) para as empresas que estão no lucro presumido. Para as empresas que estão no lucro real, a multa é de R$ 1.500,00 por mês de atraso. Os valores baixaram bastante em relação ao que era cobrado antes, a diminuição vale desde já e foi introduzida pela Lei nº 12.766, que foi editada no último dia 28 de dezembro.

Apenas para esclarecer: lucro presumido e lucro real são dois mecanismos para o Leão cobrar os tributos. No lucro real, a empresa calcula exatamente o valor do lucro que teve (grosseiramente falando, a diferença positiva entre receitas e despesas), e sobre esse lucro é que a Receita cobra os tributos. No lucro presumido, em vez de se fazer esse cálculo, a empresa pega um percentual (definido em lei) do faturamento e declara esse valor como se fosse o lucro total, sujeito aos impostos. Pode parecer desvantajoso, mas, em geral, se a empresa tem uma margem de lucro acima de 32%, esse sistema é muito mais benéfico.

Você tem dúvidas sobre essa bagunça? Se tiver, deixe um comentário ou mande um alô no @StartDireito.

CVM: alterações às regras de fundos de investimentos (FIPs)

Finzinho de ano, e mais uma atividade cumprida. A CVM havia aberto à audiência pública a oportunidade de formular sugestões à proposta de alteração da Instrução CVM nº 391, que regula os Fundos de Investimento em Participações, os FIPs.

FIPs são a modalidade preferencial para firmas de venture capital e private equity para efetuar investimentos em empresas, em especial por conta das vantagens tributárias que esse veículo oferece. Diferentes dos fundos de investimento que são oferecidos para clientes de bancos, os FIPs não têm o mecanismo de “come-cotas”, e o imposto de renda somente é devido quando da liquidação das contas, numa alíquota de 15%. Alguns tipos especiais de FIPs, como os direcionados ao incentivo a investimentos em Infraestrutura (FIP-IE) e à Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) têm alíquota zero de imposto de renda.

A audiência pública é destinada a receber comentários sobre três temas: prestação de garantias pelos administradores do fundo, com recursos deste; e prazo de publicação das demonstrações financeiras. O prazo para apresentação de propostas é 03 de janeiro de 2013.

Para quem quiser ler a minha contribuição, e aguentar um pouquinho de juridiquês, é só baixar o arquivo aqui neste link  Discussões a respeito serão muito bem vindas!